INDAIATUBA – Liminar permite trabalho de colaboradores no próximo feriado
C O M U N I C A D O – S I N D I L O J A S
MUNÍCIPIO DE INDAIATUBA
O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE CAMPINAS E REGIÃO informa a seus representados que em vista das condições excepcionais decorrentes das medidas adotadas pelos órgãos públicos no combate a crise sem precedentes em face do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vem mantendo negociações com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SECOM) visando a celebração de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho em vigor no município de Indaiatuba, no sentido de minimizar o consequente e inevitável impacto negativo para as empresas e seus empregados.
As propostas apresentadas pelo Sindilojas Campinas, buscando, também em caráter excepcional, a flexibilização das regras trabalhistas, sem criar novos e maiores encargos a seus representados, não foram até o momento consideradas pelo sindicato da categoria profissional que, na contramão dos interesses das categorias profissional e econômica, optou pela judicialização das negociações interpondo Ação Civil Pública (processo nº 0011923-46.2020.5.15.0077), obtendo a concessão de liminar que proibia as empresas representadas pelo Sindilojas Campinas de manter seus empregados trabalhando em feriados, sem a devida autorização em norma coletiva, no município de Indaiatuba/SP.
Solução outra não coube ao Sindilojas Campinas que não fosse impetrar Mandado de Segurança contra a r. decisão da MM. Vara do Trabalho de Indaiatuba (Processo 0010125-87.2020.5.15.0000), distribuído à Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana que, cassando a citada liminar, libera as empresas do município de Indaiatuba para o trabalho em feriados a partir de 02/11/20:
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
PROCESSO 0010125-87.2020.5.15.0000 MS – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE CAMPINAS E REGIÃO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA
AUTORIDADE COATORA: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU
(…)
Inquestionável, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo daemora.
Desse modo, revendo a decisão proferida sob Id 031b00e,
DEFIRO a liminar pretendida pelo sindicato impetrante para cassar a decisão que concedeu a tutela antecipada e determinou que “as demandadas se abstenham de exigir o labor em feriados sem a devida autorização em norma coletiva, sob pena de multa de R$ 500,00 por empregado, revertida ao trabalhador a cada feriado em que se ativar sem a devida autorização normativa”, nos autos da Ação Civil Pública nº 0011923-46.2020.5.15.0077.
ACORDOS COLETIVOS
Ressaltamos que acordos coletivos para trabalho em feriados não têm o condão de validar o trabalho nesses dias e devem ser repelidos pelos empregadores, uma vez que pactuações dessa natureza poderão ser questionadas perante a Justiça do Trabalho. Enfatizando, que os escritórios de contabilidade que induzirem os seus clientes a faze-los são corresponsáveis por tal ato.
CONTRIBUIÇAO COMPULSÓRIA
Finalmente, observamos aos representados do Sindilojas Campinas e Região que:
01- Não devem recolher ou proceder a qualquer desconto no salário de seus empregados, a título de contribuição compulsória (negocial/assistencial/confederativa) em favor do sindicato supra indicado, eis que tais descontos encontram-se vinculados à celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho;
02- Devem atentar somente para as informações relativas à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa divulgadas pelo Sindilojas Campinas e Região.
Colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos,
Atentamente
A DIRETORIA
05 de novembro de 2020