COMO SOLICITAR

As jornadas especiais de trabalho possibilitam maior flexibilidade na hora de organizar as escalas de trabalho da sua empresa.

Tenha maior controle e autonomia para organizar o ritmo de trabalho da sua loja.
Confira as opções de jornadas disponíveis para adesão.

TIPOS DE JORNADAS - Válida para Campinas e Valinhos

Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

  1. dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
  2. o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
  3. após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
  4. o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

FAÇA SUA ADESÃO – Clique aqui e baixe o modelo de requerimento

Envie o requerimento para: gestao2@sindilojascampinas.com.br e aguarde retorno do termo de enquadramento.

Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

  1. horário contratual;
  2. o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
  3. após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.

 

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Envie o requerimento para: gestao2@sindilojascampinas.com.br e aguarde retorno do termo de enquadramento.

Nos termos do artigo 59-A da CLT, fica autorizada a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

  1. As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
  2. Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
  3. Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres ou periculosas atestadas por laudo técnico de segurança do trabalho.

 

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Envie o requerimento para: gestao2@sindilojascampinas.com.br e aguarde retorno do termo de enquadramento.

Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais para uma semana de 40 (quarenta) horas em outra com divisor de 220 (duzentos e vinte).

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Envie o requerimento para: gestao2@sindilojascampinas.com.br e aguarde retorno do termo de enquadramento.

TIPOS DE JORNADAS - Válida para Indaiatuba

Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, ou ainda aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

  1. dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
  2. o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
  3. após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
  4. é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
  5. o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

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Preencha o requerimento e encaminhe ao SINDILOJAS através do e-mail: gestao2@sindilojascampinas.com.br , aguarde retorno do certificado. 
Após receber o certificado, realize o protocolo no Sindicato Laboral (SECOM). 

Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:

  1. horário contratual;
  2. o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
  3. após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT.

 

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Preencha o requerimento e encaminhe ao SINDILOJAS através do e-mail: gestao2@sindilojascampinas.com.br , aguarde retorno do certificado. 
Após receber o certificado, realize o protocolo no Sindicato Laboral (SECOM).