O período de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) começa no dia 2 de março e se estende até 30 de abril. As informações que o contribuinte deve registrar no IR em 2021 são relativas ao ano-calendário de 2020 e devem ser declaradas dentro desse espaço de tempo. A multa para quem atrasar a entrega da declaração é de 1% ao mês por atraso, calculada sobre o total do imposto devido, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 165,74.
Na hora do preenchimento do ajuste no IR, pessoas físicas que participam como sócios ou que são titulares de empresas devem ter atenção ao registro correto de algumas informações específicas.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) reuniu as principais orientações aos empresários quanto à declaração de pessoa física. Confira a seguir.
Sou obrigado a declarar o IRPF se for MEI, sócio ou titular de empresa?
O fato de o contribuinte ser Microempreendedor Individual (MEI), titular, sócio de empresa, ou participar de quadro societário de Sociedade Anônima (S/A) não o obriga a realizar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. Assim como qualquer contribuinte, só estará obrigado se estiver enquadrado em outras exigências, conforme descrito a seguir:
– obteve um dos seguintes rendimentos em 2020:
> rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
> rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
> receita bruta de atividade rural acima de R$ 142.798,50;
– obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente no ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujos recursos obtidos com a venda foram aplicados na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda;
– realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e semelhantes;
– teve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300.000,00;
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nessa condição em 31 de dezembro;
– recebeu auxílio emergencial em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Devo informar uma participação societária no IR?
Isso depende. Será necessário informar na ficha de “Bens e Direitos” somente quando o valor da participação societária (valor de aquisição) for igual ou superior a R$ 1.000,00.
Há três códigos destinados a esse ponto: “código 31 – ações”; “código 32 – quotas ou quinhões de capital”; e “código 39 – outras participações societárias”. O código 31 deve ser utilizado quando se tratar de sociedade anônima. O código 32, que é mais comum, deve ser utilizado para os demais tipos societários (Ltda., Eireli, Empresário Individual, etc.). O código 39 se destina a situações mais específicas, como quando o contribuinte tem participação em quadro societário de uma empresa offshore.
O que devo informar na descrição desse bem?
Informe os seguintes dados no campo “Discriminação”: razão social, CNPJ, quantidade e tipo de participação societária. Sugere-se também informar o mês e o ano em que ocorreu a aquisição.
Exemplo: participação societária da Empresa XPTO Ltda., CNPJ 00.000.000/0001-00, 1.000 quotas de capital, correspondente a R$ 1.000,00, adquiridas em fevereiro de 2020.
Lembre-se que o valor a ser informado é o de aquisição das quotas. Por isso, não informe qualquer alteração de valor em razão de uma valorização da empresa. Uma alteração dessas só deve ser declarada no IR quando houver redução ou aumento na participação societária, devidamente registrada no contrato social.
Quanto à participação em empresas estrangeiras, é importante lembrar que deve ser informado o valor em moeda estrangeira e o câmbio da data da aquisição, com a quantia correspondente em reais. Na página inicial do site do Banco Central há a cotação diária dessa taxa, a PTAX.
Como devo informar rendimentos de pró-labore?
Como o pró-labore é um rendimento tributável, deve ser informado na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular”. Nesse campo, será necessário informar o nome e o CNPJ da fonte pagadora (da empresa que pagou o benefício), o valor do rendimento e os valores de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver.
E quanto aos valores relativos à distribuição de lucros?
A distribuição de lucros é um rendimento isento. Mas ainda assim, deve ser informada no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Nesse campo, será preciso registrar o tipo de rendimento (“código 09 – lucros e dividendos recebidos” ou “código 13 – rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”, a depender do caso), além do nome e do CNPJ da fonte pagadora e o valor do rendimento isento.
Como devo declarar um empréstimo que fiz para a empresa?
Quando o contribuinte pessoa física efetua um empréstimo para a empresa (pessoa jurídica), deverá declarar essa transação como um bem a receber, na ficha de “Bens e direitos”, em “código 51 – crédito decorrente de empréstimo”. Sugere-se que informe no campo “Discriminação” a razão social, CNPJ, o valor, o mês e o ano da concessão do empréstimo.
Confira o exemplo: empréstimo concedido à Empresa XPTO Ltda., CNPJ 00.000.000/0001-00, em outubro de 2020, no valor total de R$ 10.000,00.
Ainda que o próprio sócio da empresa tenha feito o empréstimo, essa operação deve ser registrada na declaração do Imposto de Renda, já que são duas pessoas distintas – física e jurídica.
Devo informar o auxílio emergencial recebido do Governo?
Sim, o auxílio emergencial é um rendimento tributável, e deve ser informado na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular”. Nesse campo, será necessário informar o nome e o CNPJ da fonte pagadora (Ministério da Cidadania, CNPJ 05.526.783/0003-27), e o valor do rendimento, cujo comprovante pode ser obtido em https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/
Considerando que alguns microempreendedores individuais receberam o benefício do Governo para auxiliar o enfretamento da crise causada pela pandemia da Covid-19, caso tenha recebido, deve informar na declaração desse ano.
Em qual situação é preciso entregar a Declaração de Imposto de Renda de 2021 para devolver o auxílio emergencial recebido?
Quem recebeu o auxílio emergencial e teve outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 (limite anual da isenção de IR), fica obrigado a apresentar a declaração e devolver o valor do auxílio recebido por ele e por seus dependentes. A devolução é devida pois diversos contribuintes e/ou seus contribuintes receberam, indevidamente o auxílio emergencial.
O programa fará a verificação das informações e informará eventual valor do auxílio emergencial que deverá ser devolvido, que será efetivado mediante recolhimento de DARF, no código de receita 5930, emitido pelo programa. O valor a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto da restituir.
Caso o contribuinte já tenha efetuado a devolução, basta desconsiderar o DARF gerado pelo sistema.
O valor a ser devolvido inclui apenas as parcelas previstas na Lei nº 13.982/2020, de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – cota dupla. As parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – cota dupla relativas à extensão do auxílio emergencial residual, previstas na MP nº 1.000/2020, não estão sujeitas a devolução.
Fonte: Fecomercio