Senhor Presidente
Considerando que alguns sindicatos filiados, sobretudo do interior do estado, têm recebido – de empresas e escritórios contábeis – solicitação de esclarecimentos sobre o andamento do processo negocial com os comerciários para o período 2023/2024, sugerimos, caso assim entendam fazê-lo, a divulgação de comunicado contendo, em síntese, as seguintes informações:
COMUNICADO – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – COMERCIÁRIOS
2023/2024
Comunicamos que as negociações salariais com os Comerciários, relativas ao período 2023/2024, continuam em andamento, sem que haja, até o momento, qualquer definição, sobretudo quanto ao índice de correção a ser aplicado aos salários.
Além dessa condição específica, está em negociação o implemento de alterações solicitadas pelas empresas representadas, conforme definidas em assembleia geral da categoria.
Informamos que o índice do INPC para o período dessa negociação foi de 4,06% para a data-base em 1º de setembro/23.
Caso a empresa queira conceder algum tipo de reajuste, por mera liberalidade, antes do final das tratativas, recomendamos que o faça a título de antecipação, com as devidas anotações em carteira e no recibo de pagamento, garantindo assim a possibilidade de compensação futura. Quanto aos demais aspectos das relações de trabalho, estes são regidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CLT e outras leis esparsas aplicáveis à matéria), considerando que a norma vencida em 31 de agosto último não possui ultratividade. *
*Obs. Se a norma possuir ultratividade esse trecho do comunicado deve ser suprimido.
Lembramos, ainda, que a celebração de acordos coletivos pelas empresas, associadas ou não ao sindicato patronal, para qualquer finalidade, exceção feita ao trabalho em feriados, cuja hipótese é vetada pela Lei nº 10.101/00, é uma iniciativa voluntária. Nesse caso, importante observar que a legislação impõe determinadas condições, como, por exemplo, a realização de assembleia por empresa, convocada especialmente para esse fim, além de comunicação prévia ao sindicato patronal, sob pena de nulidade dos acordos celebrados.
Por fim, ressaltamos que as empresas – bem como os escritórios contábeis – devem considerar apenas as informações divulgadas pela entidade patronal representativa, evitando-se indução em erro.
Qualquer alteração relativa à questão será, de imediato, comunicada aos representados por este sindicato.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica