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De olho no IRPF 2023: declaração pré-preenchida mais completa e autorização de acesso por terceiros; veja todas as novidades

Começa, em 15 de março, o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2022. O envio poderá ser feito até 31 de maio de 2023, de modo que o contribuinte consiga utilizar a declaração pré-preenchida desde o início do prazo.

A declaração pré-preenchida agiliza todo o procedimento de registro dos dados, já que apresenta de antemão as informações repassadas à Receita Federal, como as de instituições financeiras. Esta opção está disponível no Programa Gerador de Declaração (PGD) e também pode ser acessada no Meu Imposto de Renda, no site da Receita Federal (Portal e-CAC), ou nos aplicativos disponíveis para iOS ou Android. Neste ano, novos dados serão inseridos (bancários, fundos de investimentos, imóveis, doações e criptoativos).

Além de trazer comodidade, a medida pretende reduzir os erros no preenchimento da declaração. Ainda assim, a responsabilidade por confirmar os dados e pelas informações enviadas é do contribuinte.

Autorização de acesso à declaração pré-preenchida por terceiros

A plataforma Meu Imposto de Renda oferece uma nova funcionalidade, a “Autorização de acesso”, para que o contribuinte possa autorizar terceiros (familiares, por exemplo) a acessar a declaração pré-preenchida e os demais serviços do site. O contribuinte e a pessoa autorizada precisam ter uma conta digital no gov.br nos níveis ouro ou prata. A autorização, que pode ser concedida somente a uma única pessoa física, é válida por até seis meses (com possibilidade de renovação) e pode ser revogada a qualquer tempo.

Lembrando que é possível mudar o nível da conta para ouro e prata via aplicativo do gov.br, selecionando “Aumentar nível”.

Mudanças nas fichas de preenchimento

Confira as fichas que sofreram alteração:

  • Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis: os rendimentos de pensão alimentícia passam a ser informados nesta ficha.
  • Ficha de bens e direitos: passa a solicitar o código de negociação para os bens negociados em Bolsa de Valores.

Vencimento das cotas 

Caso o contribuinte ainda tenha valores a acertar com o Fisco após enviar a declaração, terá o seguinte prazo de cotas:

  • até 10/5: opção pelo débito automático da primeira cota ou cota única;
  • até 31/5: pagamentos da primeira cota ou cota única e do Darf destinado aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
  • último dia útil de cada mês: vencimento da demais cotas, sendo que a última (oitava cota) será até 28/12/2023.

Restituição  

Após os grupos previstos em lei receberem a restituição (idosos, pessoas com deficiência e moléstia grave etc.), o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida – ou optar por receber a restituição via PIX (chave CPF é a única permitida) – terá prioridade no recebimento do valor devido.

Cronograma das restituições.

  • 31/5: primeiro lote
  • 30/6: segundo lote
  • 31/7: terceiro lote
  • 31/8: quarto lote
  • 29/9: quinto e último lote

Obrigatoriedade

Neste ano, não houve mudança quanto a quem está obrigado(a) a declarar o IR. Como antes, o contribuinte será obrigado se, no ano-calendário de 2022, esteve enquadrado em uma das seguintes exigências:

  • obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
  • obteve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil;
  • obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • realizou operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e semelhantes, com soma superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • obteve receita bruta com atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50, ou caso pretenda compensar no ano-calendário de 2022 (ou posteriores) os prejuízos de anos-calendário anteriores – ou mesmo os de 2022;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2022 (e permaneceu  como residente até o último dia do ano);
  • optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital com a venda de imóveis residenciais, caso o montante obtido com a venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

Vale lembrar que o fato de o contribuinte ser Microempreendedor Individual (MEI), titular, sócio de empresa ou participar de quadro societário de Sociedade Anônima (S/A) não o obriga a realizar a declaração de ajuste anual do IR caso não esteja enquadrado em uma das situações descritas acima.

 

Fonte: FECOMERCIO SP 

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