Começa, em 15 de março, o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2022. O envio poderá ser feito até 31 de maio de 2023, de modo que o contribuinte consiga utilizar a declaração pré-preenchida desde o início do prazo.
A declaração pré-preenchida agiliza todo o procedimento de registro dos dados, já que apresenta de antemão as informações repassadas à Receita Federal, como as de instituições financeiras. Esta opção está disponível no Programa Gerador de Declaração (PGD) e também pode ser acessada no Meu Imposto de Renda, no site da Receita Federal (Portal e-CAC), ou nos aplicativos disponíveis para iOS ou Android. Neste ano, novos dados serão inseridos (bancários, fundos de investimentos, imóveis, doações e criptoativos).
Além de trazer comodidade, a medida pretende reduzir os erros no preenchimento da declaração. Ainda assim, a responsabilidade por confirmar os dados e pelas informações enviadas é do contribuinte.
Autorização de acesso à declaração pré-preenchida por terceiros
A plataforma Meu Imposto de Renda oferece uma nova funcionalidade, a “Autorização de acesso”, para que o contribuinte possa autorizar terceiros (familiares, por exemplo) a acessar a declaração pré-preenchida e os demais serviços do site. O contribuinte e a pessoa autorizada precisam ter uma conta digital no gov.br nos níveis ouro ou prata. A autorização, que pode ser concedida somente a uma única pessoa física, é válida por até seis meses (com possibilidade de renovação) e pode ser revogada a qualquer tempo.
Lembrando que é possível mudar o nível da conta para ouro e prata via aplicativo do gov.br, selecionando “Aumentar nível”.
Mudanças nas fichas de preenchimento
Confira as fichas que sofreram alteração:
- Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis: os rendimentos de pensão alimentícia passam a ser informados nesta ficha.
- Ficha de bens e direitos: passa a solicitar o código de negociação para os bens negociados em Bolsa de Valores.
Vencimento das cotas
Caso o contribuinte ainda tenha valores a acertar com o Fisco após enviar a declaração, terá o seguinte prazo de cotas:
- até 10/5: opção pelo débito automático da primeira cota ou cota única;
- até 31/5: pagamentos da primeira cota ou cota única e do Darf destinado aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
- último dia útil de cada mês: vencimento da demais cotas, sendo que a última (oitava cota) será até 28/12/2023.
Restituição
Após os grupos previstos em lei receberem a restituição (idosos, pessoas com deficiência e moléstia grave etc.), o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida – ou optar por receber a restituição via PIX (chave CPF é a única permitida) – terá prioridade no recebimento do valor devido.
Cronograma das restituições.
- 31/5: primeiro lote
- 30/6: segundo lote
- 31/7: terceiro lote
- 31/8: quarto lote
- 29/9: quinto e último lote
Obrigatoriedade
Neste ano, não houve mudança quanto a quem está obrigado(a) a declarar o IR. Como antes, o contribuinte será obrigado se, no ano-calendário de 2022, esteve enquadrado em uma das seguintes exigências:
- obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
- obteve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil;
- obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- realizou operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e semelhantes, com soma superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- obteve receita bruta com atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50, ou caso pretenda compensar no ano-calendário de 2022 (ou posteriores) os prejuízos de anos-calendário anteriores – ou mesmo os de 2022;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2022 (e permaneceu como residente até o último dia do ano);
- optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital com a venda de imóveis residenciais, caso o montante obtido com a venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Vale lembrar que o fato de o contribuinte ser Microempreendedor Individual (MEI), titular, sócio de empresa ou participar de quadro societário de Sociedade Anônima (S/A) não o obriga a realizar a declaração de ajuste anual do IR caso não esteja enquadrado em uma das situações descritas acima.
Fonte: FECOMERCIO SP