Uma lei de franquias reconstruída entra em vigor em 31 de março de 2020 e dará fim ao questionamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações estabelecidas entre franqueados e franqueadores, deixando claro tratar-se de uma relação de caráter puramente empresarial. Não havendo, portanto, vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados ou entre a empresa franqueadora e os funcionários do franqueado.
Sancionada em dezembro, a lei n.º 13.966/19 revoga integralmente a antiga lei de franquias, que desde 1994 regulava os contratos do setor.
Essa mudança foi feita no sentido de criar normas sobre diversos pontos ausentes na antiga legislação. Um dos itens incluídos possibilita que ambas as partes possam eleger um juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Sistema de franchising
Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor cresceu 6,1% no terceiro trimestre de 2019 em comparação com o mesmo período de 2018, com faturamento superior a R$ 47 bilhões e alta de 4% na quantidade de vagas de trabalho abertas apenas naquele trimestre. Atualmente, há mais de 160 mil unidades de franquias em todo o País, diz a associação.
No sistema de franchising, o franqueador amplia o seu negócio concedendo aos franqueados a possibilidade de exploração da marca, mediante uma remuneração direta ou indireta. Com isso, o franqueado tem o direito de produzir e distribuir produtos e serviços associados a essa marca, além de ter acesso a métodos e sistemas de administração específicos desse empreendimento.
A nova lei também permite que o franqueador reajuste o preço de um ponto comercial sublocado ao franqueado por um valor maior do que o estipulado no contrato original de locação, prática vedada pela lei de locação vigente (n.º 8.245/91). Essa possibilidade deverá constar claramente na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato. O franqueado também poderá exigir a renovação judicial do contrato por meio de ação renovatória.
Equilíbrio
O valor pago a mais pelo ponto comercial na sublocação não poderá resultar em onerosidade excessiva ao franqueado. Isso deve garantir um equilíbrio financeiro ao investimento.
A COF também ficará mais clara em relação ao suporte oferecido ao investidor, devendo conter 23 itens, oito a mais do que o exigido na lei de 1994.
Esse documento, que contém todas as condições do negócio, é entregue pelo franqueador ao possível franqueado em até dez dias antes da assinatura de qualquer contrato. Entre os novos itens exigidos constam: as regras específicas para transferência e sucessão do contrato; as cotas mínimas que o franqueado estará comprando; indicação de situações em que serão aplicadas penalidades, multas e indenizações; os limites de concorrência entre os franqueados, assim como entre eles e o próprio franqueador; os prazos contratuais e as condições de renovação de contrato.
Segundo a nova lei, se o franqueado constatar omissão de dados ou divulgação de informações falsas no COF, poderá exigir a declaração de nulidade ou anulação do negócio e a devolução de todas as quantias pagas.
Os contratos de franquias internacionais deverão ser escritos em português ou terão tradução certificada custeada pelo franqueador. Os contratantes poderão optar pelo foro de um dos seus países de domicílio.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), essas mudanças devem garantir mais segurança jurídica, transparência e agilidade na resolução de conflitos aos negócios do ramo, esclarecendo pontos que por vezes ainda são questionados judicialmente.
Fonte: https://www.fecomercio.com.br/noticia/nova-lei-de-franquias-garante-mais-seguranca-juridica-entenda-as-mudancas