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O que fazer quando o empregado se recusar a tomar a vacina contra o covid-19?

Uma questão polêmica passou a rondar empresários e profissionais de recursos humanos: quando a vacinação contra o covid-19 estiver disponível para toda a população, a empresa poderá demitir o funcionário que se recusar a tomar a vacina? Se sim, será por justa causa? O empregador também pode não contratar um candidato a uma vaga porque ele não provou ter sido imunizado contra o novo coronavírus?

De modo geral, as vacinas de combate ao covid-19 têm como objetivo as preservações da saúde e da segurança, individual e coletiva, tanto do trabalhador que exerce suas atividades laborais, como dos demais que mantêm contato com esses trabalhadores. Vale lembrar que estes empregados também estão expostos a doença infectocontagiosas, em grau de pandemia, podendo se contaminar fora do ambiente de trabalho.

Neste quesito, a legislação, no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que as relações contratuais de trabalho são objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho. Como a saúde e a segurança do trabalho são bens indisponíveis e estão sob a égide das normas de ordem públicas, o empregado não tem autonomia para dispor de seus direitos.

A legislação está, então, alinhada ao entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – de que a vacinação compulsória contra covid-19 é constitucional, ainda que não tenha se referido às relações de trabalho.

Assim, na análise da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o ordenamento jurídico não impede, mas, na verdade, impõe a vacinação dos trabalhadores nas empresas. O empregador deve determinar objetivamente a obrigatoriedade da vacina dos empregados, sob pena, inclusive, de omissão ou ausência de ação, assumindo os riscos do mesmo.

Apesar disso, a Entidade não recomenda a adoção de demissão por justa causa porque tal decisão pode ser questionada futuramente na Justiça do Trabalho.

Lembrando que constitui ato faltoso do empregado não observar as instruções expedidas pelo empregador, especialmente aquelas relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho.

 

Fonte: FECOMERCIOSP

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