Será facultado às empresas do comércio varejista exigir a contraprestação de serviços de seus empregados no feriado de “Sexta-feira Santa”, faculdade essa que poderá ser exercida mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que será firmado entre a empresa e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA no seguinte passo a passo.
PASSO A PASSO
1 – Solicite o acordo coletivo de trabalho pelo e-mail: secsh@secsh.com.br
2 – após protocolado pelo SINCOMERCIÁRIOS, a cópia digitalizada deVe ser encaminhada para o e-mail: gestao2@sindilojascampinas.com.br
Para trabalhar no feriado de: 10/04/2020
Data inicial para requerimento: 15/10/2019
Data-limite para requerimento junto aos Sindicatos: 29/11/2019
CONDIÇÕES PARA TRABALHO NA SEXTA-FEIRA SANTA 2020
As condições de trabalho na “Sexta-feira Santa”, obedecidos os princípios da boa-fé e capacidade econômica, são os seguintes:
Parágrafo 1º: As empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, em jornada máxima de 6:00 (seis) horas, com 15 minutos para a refeição, ficando vedada a jornada de trabalho além desse limite, e somente se formalizado acordo coletivo de trabalho celebrado diretamente entre a empresa e o sindicato profissional para dispor sobre jornada diversa da aqui estabelecida.
Parágrafo 2º: O pagamento do acréscimo de 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor da hora, calculando-se a remuneração do repouso dos comissionistas na forma da cláusula 37 da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 3º: A empresa pagará uma INDENIZAÇÃO NÃO TRIBUTÁVEL correspondente a importância de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) ou folga compensatória pelo feriado trabalhado, ao empregado que trabalhar no FERIADO “Sexta-feira Santa”, que deverá ser pago juntamente com a folha de pagamento competência de abril, sob a rubrica “INDENIZAÇÃO Sexta-feira Santa”.
Parágrafo 4º: As empresas que tem cozinha e refeitórios próprios e/ou fornecem refeições, fornecerão alimentação nestes dias, ou fora destas situações, concederão, gratuitamente, AUXILIO REFEIÇÃO, VA, VR ou indenização em dinheiro correspondente no valor de R$ 28,00 (Vinte e oito reais), a partir de 1º de setembro de 2.019 e VALE TRANSPORTE gratuito, de ida e volta ao trabalho, com antecedência mínima de dois dias.
Parágrafo 5º: Independentemente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado sexta feira santa de 2020 e sexta feira santa de 2021, caso a empresa optar pela concessão de folga compensatória esta deverá contemplar um dia de jornada normal, no prazo máximo de 30 dias após o feriado trabalhado, além de todas as vantagens e/ou benefícios acordados neste instrumento;
Parágrafo 6º: Se a empresa optar pela concessão da folga pelo trabalho na Sexta-Feira Santa, não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados, sob pena do pagamento da multa prevista nesta cláusula;
Parágrafo 7º: DO DIREITO DE DESCANSO EM FERIADO PARA O EMPREGADO QUE LABORAR NA SEXTA-FEIRA SANTA: As empresas que optarem pelo trabalho de seus empregados no feriado da Sexta-Feira Santa, além de conceder as duas folgas previstas nos feriados móveis e flexíveis fixados na cláusula 41, § único, desta convenção coletiva de trabalho, se obrigam a trocar a folga do feriado trabalhado da Sexta-Feira Santa por outra folga designada como móvel e flexível para o empregado, conforme escala de trabalho a ser elaborada pela empresa nos seguintes feriados: 21/4/2020, 11/6/2020, 09/7/2020, 21/4/2021, 03/6/2021 e 09/7/2021.
Parágrafo 8º: As empresas deverão proporcionar condições para a realização de assembleia da categoria profissional, referente ao trabalho na Sexta-Feira Santa, ficando estabelecido que a assembleia seja realizada por estabelecimento, sendo que o resultado da mesma vinculará apenas os empregados do respectivo estabelecimento e deverão ser realizadas até o dia 10/3/2020 para o feriado do dia 10/04/2020 e até o dia 02/3/2021 para o feriado do dia 02/4/2021. Caso não ocorra a referida assembleia até o dia 10 de março do ano de 2020 e 02 de março de 2021 nas empresas que efetivaram o protocolo dentro do prazo estabelecido no caput estarão autorizadas a utilização do trabalho de seus empregados independentemente de qualquer outra exigência, salvo se a empresa negar a realização da assembleia bem como não disponibilizar sua realização em tempo hábil.