Em 2020 o Carnaval será no dia 25 de fevereiro e, apesar de tratar-se de uma festa popular comemorada em todo país, não é feriado nacional.
Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período e seus empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo.
Contudo, considerando a crença equivocada de muitas pessoas, inclusive dos empregados, por tratar-se de ponto facultativo e da marcação em muitos calendários como feriado fosse, abordaremos o assunto a seguir.
Legislação sobre feriados
A Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados, determinou como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. A lei municipal, poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.
Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/1949 (alterada pela 10.607/2002) e Lei 6.802/1980. Através da Lei Estadual nº 9.497/1997 foi instituiu o único feriado do Estado de São Paulo e, na Capital, mediante a Lei Municipal nº 14.485/2007, foram declarados os feriados da Cidade de São Paulo. Segue abaixo tabela dos feriados de 2020, fundamentados na legislação acima:
NACIONAL |
ESTADUAL (SP) |
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01/01: Confraternização Universal |
09/07: Revolução Constitucionalista de 1932 |
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21/04: Tiradentes |
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01/05: Dia do Trabalho |
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07/09: Independência do Brasil |
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12/10: Nossa Senhora da Aparecida |
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02/11: Finados |
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15/11: Proclamação da República |
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25/12: Natal |
Já o Carnaval, apesar de muita gente acreditar que é feriado, não é feriado nacional, nem no Estado de São Paulo. Contudo, tendo em vista da possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, o que não ocorreu no Município de São Paulo, é preciso verificar a legislação de cada Município.
Entendimento do Poder Judiciário
As turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiram nos dois sentidos, isto é, ora entendendo que o Carnaval não seria feriado por falta de previsão legal, ora manifestando tratar-se de feriado pelo fato do Carnaval representar tradição local de expressão internacional.
Porém, as decisões mais recentes da maior instância Trabalhista tendem a considerar que o Carnaval não é feriado. Vejam as ementas abaixo:
FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. (…) Desse modo, apenas a tradição local, os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado religioso e, consequentemente, acarretar a dobra do pagamento do trabalho prestado nessas datas, sendo imprescindível sua previsão expressa em texto de lei. Ademais, não consta no rol de feriados nacionais listados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela nº10.607/2002, a terça-feira de carnaval. Outrossim, não há registros no acórdão recorrido, nem o recorrente alega a existência de previsão em lei local que contemple referida data como feriado ou de avença entre as partes do contrato de trabalho nesse sentido. Portanto, no caso concreto, não há como considerar a terça-feira de carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(RR – 17400-61.2010.5.17.0007, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
Fonte: FECOMERCIO