Campinas Declara situação de calamidade pública, estabelecendo um regime de quarentena no Município, e definindo outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Confira quais comércios podem continuar funcionando durante a quarentena e quais as condições para isso.
O Diário Oficial foi publicado neste domingo (23).
ENTRE AS MEDIDAS DECRETADAS, ESTÃO:
Art. 1º Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Campinas, de 23 de março de 2020 a 12 de abril de 2020.
Art. 3º Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população,tais como:
I – assistência à saúde, incluí dos os serviços médicos e hospitalares;
II – atividades de segurança privada;
III – transporte de passageiros por tá xi ou aplicativos;
IV – serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender in loco com no máximo 30% da capacidade, devendo priorizar os serviços de entrega;
V – supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI – farmácias;
VII- serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII- fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes.
§ 1º. Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e inciso IV deste artigo os bares, cafés, casas de eventos e restaurantes situados em clubes, os quais não poderão funcionar durante a quarentena.
§ 2º. As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.
Art.4º Durante a quarentena fica interrompido o serviço regular de transporte público municipal, devendo a Secretaria de Transportes garantir atendimento mínimo à população.
Art. 5º Os serviços públicos municipais, com exceção do transporte público municipal, durante a quarentena, continuarão a ser regulamentados pelos decretos municipais já editados até o presente momento para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 6º Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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