Após prejuízos causados pela desinformação, governo retorna às regras anteriores e ratifica que meio de pagamento não poderá ser taxado
Com a entrada em vigor da IN RFB 2.219/2024, que tratava da obrigação acessória e-Financeira, em 1º de janeiro de 2025, surgiram notícias falsas, incluindo alegações infundadas sobre a cobrança de tributos sobre transações realizadas via PIX. Essa desinformação gerou alarde entre a população, principalmente entre os estratos sociais mais vulneráveis.
A e-Financeira é a prestação de informações sobre operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil, transmitida por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Instituída em 2015 pela IN RFB 1.571/2015, tem como base o art. 5º da Lei Complementar 105/2001, que concede o acesso às operações financeiras dos contribuintes pela administração tributária, sem necessidade de autorização judicial, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314 (Tema 225).
Com a revogação da IN RFB 2.219/2024, a IN RFB 1.571/2015 foi restabelecida como norma reguladora da e-Financeira, mantendo a obrigatoriedade de envio de informações financeiras apenas por bancos. Entretanto, as administradoras de cartão de crédito continuam responsáveis por transmitir dados via Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), conforme regulamentado pela IN SRF 341/2003. Os limites para movimentações financeiras foram revertidos para os valores anteriores: R$ 2 mil, para pessoa física, e R$ 6 mil, para pessoa jurídica.
Obrigações adicionais — fiscos estadual e municipal
As administradoras de cartões de crédito devem continuar enviando a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), detalhando transações realizadas com cartões e outros meios de pagamento, incluindo PIX, em conformidade com a Instrução Normativa SF/Surem 08/2023 e o Convênio ICMS 134/2016.
MP reforça segurança do PIX
No dia 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.288, que dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio do PIX.
A MP define como prática abusiva contra o consumidor a cobrança de preços superiores, valores adicionais ou encargos extras por fornecedores de produtos ou serviços em pagamentos realizados via PIX à vista, seja em estabelecimentos físicos, seja em plataformas virtuais. A norma também equipara o PIX à vista ao pagamento em espécie, além de determinar que não haverá incidência de tributos (como impostos, taxas ou contribuições) sobre o uso do PIX como meio de pagamento.
Ademais, determina que compete ao Banco Central (Bacen) regular e implementar ações com o intuito de preservar a infraestrutura digital pública, garantindo isonomia e não discriminação e proteções à privacidade das informações financeiras do PIX e do SPI e aos dados pessoais. Deve-se garantir a inviabilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Orientações aos empresários
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) reforça a necessidade de atenção redobrada dos empresários com as informações declaradas. Todas as transações eletrônicas (PIX, TED e cartões de crédito ou débito) estão sujeitas ao monitoramento dos fiscos federal, estadual e municipal. Caso sejam identificadas divergências nas informações, o contribuinte será formal e previamente intimado a prestar os devidos esclarecimentos. Por isso, é imprescindível guardar a documentação comprobatória por, no mínimo, cinco anos, conforme o prazo decadencial previsto em lei.
Para o comércio a varejista, é importante lembrar que, embora a emissão da nota fiscal de venda ao consumidor seja facultativa para operações de valor inferior a R$ 19 (Comunicado DICAR 89/2024) — desde que não seja solicitada pelo cliente —, o contribuinte deve, ao fim do dia, emitir uma nota fiscal que englobe o total das operações realizadas.
Exemplos de situações comuns que podem gerar divergências:
- MEIs que recebam valores superiores ao limite atual (R$ 81 mil por ano) por meio de transações eletrônicas;
- empresas que utilizem contas pessoais de sócios (pessoas físicas) para receber pagamentos de clientes;
- empréstimos de cartões de crédito a familiares, já que presume-se que o total gasto seja de responsabilidade do titular do cartão;
- despesas rateadas, em que uma pessoa paga a conta integralmente (via PIX ou cartão) e os valores são reembolsados por outros envolvidos.
Apesar da revogação da IN RFB 2.219/2024, as obrigações acessórias e o monitoramento das operações financeiras permanecem inalterados. Recomenda-se que empresários emitam notas fiscais de todas as transações, especialmente aquelas realizadas por meios eletrônicos, como PIX e cartões, garantindo conformidade com a legislação vigente.