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Eleições 2022 – eleição não é feriado; Comércio poderá funcionar normalmente

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES

 

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição? 

Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista.

Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar.
(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

 

Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?

Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. 

Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

 

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?

Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários. 

 

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?

Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

 

Estagiário também tem direito a folga?

A Fecomercio SP entende que sim, seguindo a maciça jurisprudência. Pois, o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Acrescente-se, ainda, que o art. 12 da Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, prevê que o estagiário poderá receber “bolsa ou outra forma de contraprestação”.

Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários. 

Entretanto, há um posicionamento isolado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o qual define que “o estagiário não faz jus aos dias de folga concedidos aos mesários por lei, porque o estágio não gera vínculo empregatício.”

 

Quando devem ser concedidas as folgas?

Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.

Há apenas vedação em converter os dias de compensação em retribuição pecuniária. 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, com base nos argumentos acima, a FecomercioSP possui o entendimento que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução TSE nº 22.422/06, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.

 

Fonte: FecomercioSP

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