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Nota Técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e salário, de que trata a Lei nº 14.020/2020, sobre o 13º salário e das férias

Como já era previsto e aguardado, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, divulgou no dia 17/11/2020 a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que trata dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário, previstos na Lei nº 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias, cuja síntese é a seguinte:

 

13º SALÁRIO

O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração de dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, será considerada como mês integral, para efeito do cálculo do 13º salário (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/62).

Suspensão temporária do contrato de trabalho: O mês em que houve suspensão do contrato de trabalho superior a 15 dias, não será computado para fins de 13º salário.

Exemplo: Se o contrato foi suspenso por 3 meses, será devido 9/12 avos de 13º salário.

Redução de jornada e salário: Não haverá impacto no cálculo do 13º salário, que deve ser calculado com base na remuneração integral do empregado, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

 

FÉRIAS

Suspensão do contrato de trabalho: Considerando que nesse caso há a suspensão dos efeitos patrimoniais do contrato, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo (art. 142 da CLT), ou seja, ao final de 12 meses trabalhados, descontado o período de suspensão.

Exemplo: Se o contrato foi suspenso por 4 meses, esses meses não serão computados como período aquisitivo e somente quando completar 12 meses serão devidas as férias.

Redução de jornada e salário: Não haverá impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e correspondente adicional e, ainda que o pagamento seja antecipado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.

 

CONCLUSÃO

Ainda que tal entendimento seja uma recomendação, como fica claro da conclusão que acompanha a Nota Técnica, ele reflete o posicionamento da Secretaria do Trabalho, responsável pela fiscalização trabalhista, razão pela qual entendemos haver segurança jurídica para sua aplicação, exceto se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispuser de modo diverso (que nesse caso irá prevalecer), havendo ainda a possibilidade de o empregador, por mera liberalidade, conceder o pagamento integral do 13º salário ou levar em conta o período integral para fins de férias.

Tendo vista que estamos vivenciando um momento atípico, referida nota técnica não impede que a Justiça do Trabalho, em eventual reclamação trabalhista, conclua de forma diferente.

 

Fonte: MIX LEGAL FECOMÉRCIO

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