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Prorrogação do prazo de recolhimento das contribuições sociais durante a pandemia

Prorrogação do prazo de recolhimento das contribuições sociais durante a pandemia

A Portaria ME nº 139/2020 prorrogou o prazo para recolhimento de tributos federais, em período específico durante a pandemia, relacionada ao Coronavírus. Mas a aplicação foi para determinados tributos, conforme as orientações da Solução de Consulta COSIT nº 93/2023, publicada no Diário Oficial da União de 05/05/2023.

No caso analisado, a consulente fazendo menção à Portaria indicada, alegou que, embora ela faça referência ao PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária, não cita expressamente os aspectos de sua retenção na fonte e tampouco as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, sendo esses os questionamentos.

No início da análise, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, em relação à Portaria ME nº 139/2020, esta prorrogou tão somente o prazo de recolhimento das contribuições patronais devidas pela empresa na condição de contribuinte, não alcançando as contribuições retidas na fonte devidas pelo segurado empregado (art. 20 da Lei nº 8.212/1991), ou pelo segurado por ela contratado, permanecendo inalterados, portanto, os prazos previstos na legislação para recolhimento dos valores descontados de terceiros.

Também em relação à prorrogação dos prazos de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, em suas sistemáticas cumulativa e não cumulativa, não cabe a quem vai aplicar a norma, qualquer alargamento dos seus efeitos, devendo ser a mesma cumprida nos estritos termos nela previstos.

Ou seja, a prorrogação de prazo refere-se a essas contribuições quando incidentes sobre a receita ou faturamento devidas pela pessoa jurídica na condição de contribuinte.

Logo, a Portaria ME nº 139/2020 elencou os dispositivos relativos aos tributos com prazos prorrogados.

Sendo assim, apenas puderam ser prorrogados no período abrangido (competências março e abril de 2020) pela Portaria em questão, os tributos relacionados expressamente, relativos às contribuições previdenciárias patronais, bem como o PIS/Pasep e a Cofins sobre faturamento ou receita, não aplicando para as retenções desses tributos (valores que tenham sido retidos pela empresa a ônus de terceiros).

 

FONTE: FECOMERCIOSP

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