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Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Emissão das certidões negativas e positivas com efeitos de negativas via internet

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103/2021, publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2021, foram estabelecidas novas regras para emissão de certidões negativa de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) perante a Fazenda Nacional (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Assim, desde 1º/01/2022, as certidões serão emitidas exclusivamente pela internet, incluindo as relativas:

  • a obra de construção civil, que será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;
  • ao produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela Receita Federal, referente ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo;
  • para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dependendo da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.

 

Para o caso em que as informações constantes das bases de dados da Receita Federal e ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sejam insuficientes para a emissão das certidões, o contribuinte poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), com a finalidade de regularizar as pendências e solicitar a emissão da certidão pela internet.

Quando se tratar de certidão positiva de débitos – CPD, a solicitação deve ocorrer com a apresentação do requerimento de certidão no Portal e-CAC, via processo digital.

Em relação ao imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

As certidões expedidas apenas poderão ser anuladas: no âmbito da RFB, pelos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e no âmbito da PGFN, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, mediante ato ser publicado Diário Oficial da União, com dispensa de edição e publicação quando:

  • de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão; e
  • em que a anulação da certidão relativa a obra de construção civil, for a pedido do responsável pela obra.

 

As certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) serão solicitadas e emitidas, por meio da internet, nos endereços <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou <http://www.regularize.pgfn.gov.br>.

 

Outras informações para emissão das certidões:

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=56753

Orientações: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal

Instrução Normativa RFB Nº 2022/2021 – Processo digital: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116969

Fonte: FECOMERCIOSP 

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